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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.790 de 31 de maio de 2012

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Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.790 /2012