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Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único

- Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Art. 2º

Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente. § 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento. § 2º - vetado.

Art. 3º

A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º

Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011