Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
- Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º - vetado.
A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.