Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.