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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011

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Art. 3º

A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.536 /2011