Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.