Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º - vetado.