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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.536 de 06 de setembro de 2011

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Art. 2º

Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente. § 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento. § 2º - vetado.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 14.536 /2011