Lei Estadual de São Paulo nº 13.535 de 30 de abril de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter as garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), e entre a Sabesp e o Japan International Cooperation Agency - JICA, em ienes japoneses equivalentes a até US$ 922,571,000.00 (novecentos e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil dólares norte-americanos), sob taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época das contratações dos empréstimos que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
- Os recursos das referidas operações de crédito externas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes Programas: 1 - Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III - BID, até US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos); 2 - Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings - Sabesp - JICA, até US$ 61,461,000.00 (sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e um mil dólares norte-americanos); 3 - Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase II - JICA, até US$ 381,110,000.00 (trezentos e oitenta e um milhões, cento e dez mil dólares norte-americanos); 4 - Programa de Redução de Perdas de Água e Eficiência Energética - JICA, até US$ 480,000,000.00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
- As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Para a concessão das garantias a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contrato de contragarantia com a Sabesp, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
o § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.618, de 21 de maio de 2007: "Artigo 2º - ............................................................. ................................................................................ § 2º - A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993." (NR)
o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.689, de 3 de outubro de 2007: "Artigo2º - ................................................................. ................................................................................... § 2º - ......................................................................... 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;" (NR)
o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.928, de 23 de abril de 2008: "Artigo 2º - .............................................................. ................................................................................. Parágrafo único - ...................................................... 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993." (NR)
o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.270, de 11 de dezembro de 2008: "Artigo 2º - .............................................................. .................................................................................. § 2º - ....................................................................... 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;" (NR)