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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.535 de 30 de abril de 2009

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter as garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), e entre a Sabesp e o Japan International Cooperation Agency - JICA, em ienes japoneses equivalentes a até US$ 922,571,000.00 (novecentos e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil dólares norte-americanos), sob taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época das contratações dos empréstimos que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Parágrafo único

- Os recursos das referidas operações de crédito externas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes Programas: 1 - Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III - BID, até US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos); 2 - Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings - Sabesp - JICA, até US$ 61,461,000.00 (sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e um mil dólares norte-americanos); 3 - Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase II - JICA, até US$ 381,110,000.00 (trezentos e oitenta e um milhões, cento e dez mil dólares norte-americanos); 4 - Programa de Redução de Perdas de Água e Eficiência Energética - JICA, até US$ 480,000,000.00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 13.535 /2009