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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.535 de 30 de abril de 2009

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Art. 3º

Para a concessão das garantias a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contrato de contragarantia com a Sabesp, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 13.535 /2009