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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.535 de 30 de abril de 2009

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Art. 4º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:

I

o § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.618, de 21 de maio de 2007: "Artigo 2º - ............................................................. ................................................................................ § 2º - A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993." (NR)

II

o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.689, de 3 de outubro de 2007: "Artigo2º - ................................................................. ................................................................................... § 2º - ......................................................................... 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;" (NR)

III

o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.928, de 23 de abril de 2008: "Artigo 2º - .............................................................. ................................................................................. Parágrafo único - ...................................................... 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993." (NR)

IV

o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.270, de 11 de dezembro de 2008: "Artigo 2º - .............................................................. .................................................................................. § 2º - ....................................................................... 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;" (NR)

Art. 4º, III da Lei Estadual de São Paulo 13.535 /2009