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Lei Estadual de São Paulo nº 13.226 de 07 de outubro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único

- O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Art. 2º

vetado.

Art. 3º

vetado.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 4º

vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado;

VII

vetado.

Art. 5º

A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado. § 1º - vetado. §2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral. §3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro. §4º - vetado. §5º - vetado.

Art. 6º

Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.226 de 07 de outubro de 2008