Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.226 de 07 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único
- O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.