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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.226 de 07 de outubro de 2008

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Art. 5º

A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado. § 1º - vetado. §2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral. §3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro. §4º - vetado. §5º - vetado.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 13.226 /2008