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Lei Estadual de São Paulo nº 12.733 de 11 de outubro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 2º

vetado.

Art. 3º

A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º

vetado.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.733 de 11 de outubro de 2007