Lei Estadual de São Paulo nº 12.733 de 11 de outubro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.