Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.733 de 11 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.
Parágrafo único
- vetado.