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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.733 de 11 de outubro de 2007

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Art. 3º

A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.733 /2007