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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.733 de 11 de outubro de 2007

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Art. 1º

Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.733 /2007