Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.733 de 11 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.
Parágrafo único
- vetado.