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Lei Estadual de São Paulo nº 12.623 de 25 de junho de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.

Parágrafo único

– Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei: 1 – filmes fotográficos; 2 – leite em pó; 3 – pilhas; 4 – meias elásticas; 5 – colas; 6 – cartões telefônicos; 7 – cosméticos; 8 – isqueiros; 9 – água mineral; 10 – produtos de higiene pessoal; 11 – bebidas lácteas; 12 – produtos dietéticos; 13 – repelentes elétricos; 14 – cereais matinais; 15 – balas, doces e barras de cereais; 16 – mel; 17 – produtos ortopédicos; 18 – artigos para bebê; 19 – produtos de higienização de ambientes.

Art. 2º

As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências: I– dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II

cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III

expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3º

Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único

– É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.623 de 25 de junho de 2007