Lei Estadual de São Paulo nº 12.623 de 25 de junho de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.
– Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:
1 – filmes fotográficos;
2 – leite em pó;
3 – pilhas;
4 – meias elásticas;
5 – colas;
6 – cartões telefônicos;
7 – cosméticos;
8 – isqueiros;
9 – água mineral;
10 – produtos de higiene pessoal;
11 – bebidas lácteas;
12 – produtos dietéticos;
13 – repelentes elétricos;
14 – cereais matinais;
15 – balas, doces e barras de cereais;
16 – mel;
17 – produtos ortopédicos;
18 – artigos para bebê;
19 – produtos de higienização de ambientes.
As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I– dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
– É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.