JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.623 de 25 de junho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências: I– dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II

cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III

expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.623 /2007