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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.623 de 25 de junho de 2007

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Art. 1º

– O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.

Parágrafo único

– Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei: 1 – filmes fotográficos; 2 – leite em pó; 3 – pilhas; 4 – meias elásticas; 5 – colas; 6 – cartões telefônicos; 7 – cosméticos; 8 – isqueiros; 9 – água mineral; 10 – produtos de higiene pessoal; 11 – bebidas lácteas; 12 – produtos dietéticos; 13 – repelentes elétricos; 14 – cereais matinais; 15 – balas, doces e barras de cereais; 16 – mel; 17 – produtos ortopédicos; 18 – artigos para bebê; 19 – produtos de higienização de ambientes.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.623 /2007