Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.623 de 25 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único
– É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.