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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.623 de 25 de junho de 2007

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Art. 3º

Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único

– É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.623 /2007