Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de São Paulo nº 12.301 de 16 de março de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.

Art. 2º

Para efeito de aplicação desta lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo, 1% de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo, como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.

Art. 3º

A sociedade, em conjunto com o Poder Público, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública, fica responsável pela fiscalização e o cumprimento desta lei.

Art. 4º

As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único

- Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.