Lei Estadual de São Paulo nº 12.301 de 16 de março de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.
Para efeito de aplicação desta lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo, 1% de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo, como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.
A sociedade, em conjunto com o Poder Público, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública, fica responsável pela fiscalização e o cumprimento desta lei.
As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.