Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.301 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
- Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.