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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.301 de 16 de março de 2006

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Art. 2º

Para efeito de aplicação desta lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo, 1% de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo, como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.