Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.301 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.