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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.301 de 16 de março de 2006

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Art. 1º

Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.