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Lei Estadual de São Paulo nº 11.812 de 16 de dezembro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 35.000 (trinta e cinco mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela II, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 2º

Para o provimento dos cargos criados por esta lei, deverão ser atendidos os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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