Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.812 de 16 de Dezembro de 2004
Art. 2º
Para o provimento dos cargos criados por esta lei, deverão ser atendidos os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.