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Lei Estadual de São Paulo nº 11.781 de 13 de julho de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.

Parágrafo único

- vetado

Art. 2º

vetado

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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