Lei Estadual de São Paulo nº 11.781 de 13 de julho de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.
Parágrafo único
- vetado
Art. 2º
vetado
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado.
Parágrafo único
- vetado.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.