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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.781 de 13 de julho de 2004

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Art. 1º

Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.

Parágrafo único

- vetado