Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.781 de 13 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.
Parágrafo único
- vetado