Lei Estadual de São Paulo nº 11.531 de 11 de novembro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2ºdo mesmo artigo.
A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.