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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.531 de 11 de novembro de 2003

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Art. 3º

A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único

- A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.