Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.531 de 11 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único
- A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.