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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.531 de 11 de novembro de 2003

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Art. 1º

A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.

§ 1º

O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 2º

Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.