Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.531 de 11 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2ºdo mesmo artigo.