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Lei Estadual de São Paulo nº 11.337 de 26 de fevereiro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Santa Rita D'Oeste, os direitos possessórios sobre uma faixa de terra ocupada no acesso a Santa Rita D'Oeste pela SP-595 (SP-121/595), prolongamento da Rua Avelino Alonso Baldo, situada entre as estacas 0 e 57+1,55m, com a extensão de 1.141,55m e a área de 34.246,50m2, destinada à utilização como via pública.

Art. 2º

O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 229.435/2001-DER: inicia no marco 0 (zero), junto à divisa do Loteamento Antonio Molina, daí segue com rumo de 1°30'SW e distância de 1.141,55m (um mil, cento e quarenta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) até o marco l (um); confrontando do marco 0 (zero) ao marco 1 (um) com Loteamento Antonio Molina, Manoela Vilhegas Parra, Francisco Zerbinat, Egídio Tegão, Olímpio Batista Moreira e Diva dos Santos, daí segue com rumo de 88°30'NW e distância de 30m (trinta metros) até o marco 2 (dois); confrontando do marco 1 (um) ao marco 2 (dois) com o Departamento de Estradas de Rodagem, daí segue com rumo de l°30'NE e distância de 1.141,55m (um mil, cento e quarenta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) até o marco 3 (três); confrontando do marco 2 (dois) ao marco 3 (três) com Antonio Crema Pretel, José Aparecido da Silva, Nelson Santiago Mansano, Prefeitura Municipal, Promilat Indústria e Comércio de Laticínio Ltda., Prefeitura Municipal e Mário Martinês, daí segue com rumo de 88°30'SE e distância de 30m (trinta metros) até o marco 0 (zero) onde iniciou o referido perímetro; confrontando do marco 3 (três) ao marco 0 (zero) com o Perímetro Urbano de Santa Rita D'Oeste, encerrando uma área de 34.246,50m2 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

Art. 3º

O Município de Santa Rita D'Oeste assume a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio, relativamente à área cuja posse lhe é transferida.

Art. 4º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.337 de 26 de fevereiro de 2003