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Artigo 61, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 61

A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, processamento, armazenamento, industrialização e comercialização dos organismos hidróbios, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

- O órgão estadual competente pode determinar, para as pescarias, achando necessário, a utilização de dispositivos de rastreamento por satélite que permitam o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da disposição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação.

Art. 61, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002