Artigo 61 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 61
A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, processamento, armazenamento, industrialização e comercialização dos organismos hidróbios, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
- O órgão estadual competente pode determinar, para as pescarias, achando necessário, a utilização de dispositivos de rastreamento por satélite que permitam o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da disposição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação.