Artigo 60 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os campos naturais de invertebrados aquáticos ou de algas poderão ser explotados segundo as condições estabelecidas pelo órgão estadual ambiental.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.