Artigo 62 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002
Art. 62
A fiscalização da atividade pesqueira é competência do Poder Público e será exercida por seus órgãos competentes.
A fiscalização da atividade pesqueira é competência do Poder Público e será exercida por seus órgãos competentes.