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Artigo 62 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 62

A fiscalização da atividade pesqueira é competência do Poder Público e será exercida por seus órgãos competentes.

Art. 62 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002