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Artigo 63 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 63

Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos legais, normas técnicas e outras disposições que se destinam à promoção do uso sustentado dos recursos pesqueiros.

§ 1º

A fiscalização também será exercida no interior das embarcações, nos estabelecimentos comerciais e industriais e em barreiras.

§ 2º

As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei