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Artigo 57, Parágrafo 2 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 57

Cabe ao Poder Público conceder o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aqüicultura.

§ 1º

Atos legais regulatórios estabelecem os critérios para o uso de bens de domínio público e privado no exercício da aqüicultura.

§ 2º

Para fins de aqüicultura, respeitadas as áreas de preservação permanente, será permitida a construção de vias de acesso e canais para a captação e drenagem de água, obedecidos limites, condições e medidas suplementares compensatórias de caráter ambiental e social determinadas pelo órgão competente.

Art. 57, §2º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002