Artigo 58 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Poder Público manterá estações de biologia e aqüicultura e incentivará a criação de unidades particulares, prestando-lhes assistência técnica.