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Artigo 58 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 58

O Poder Público manterá estações de biologia e aqüicultura e incentivará a criação de unidades particulares, prestando-lhes assistência técnica.

Art. 58 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002