Artigo 57 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 57
Cabe ao Poder Público conceder o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aqüicultura.
§ 1º
Atos legais regulatórios estabelecem os critérios para o uso de bens de domínio público e privado no exercício da aqüicultura.
§ 2º
Para fins de aqüicultura, respeitadas as áreas de preservação permanente, será permitida a construção de vias de acesso e canais para a captação e drenagem de água, obedecidos limites, condições e medidas suplementares compensatórias de caráter ambiental e social determinadas pelo órgão competente.