Artigo 56 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para os efeitos desta lei, aqüicultura é o cultivo de organismos hidróbios de interesse econômico e constitui uma atividade agropecuária, nos termos do artigo 7º desta lei.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Cabe ao Poder Público fomentar o desenvolvimento da aqüicultura, concedendo-lhe o mesmo tratamento e incentivo especial previstos para as demais atividades agropecuárias.
§ 3º
As atividades de aqüicultura observarão, sempre, a manutenção do equilíbrio ecológico e a proteção do meio ambiente e a qualidade de vida.