JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Pesca de subsistência é aquela praticada sem fins lucrativos.

Parágrafo único

- Pescador de subsistência é a pessoa física que exerce a pesca sem fins lucrativos.

Art. 55 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002