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Artigo 55 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 55

Pesca de subsistência é aquela praticada sem fins lucrativos.

Parágrafo único

- Pescador de subsistência é a pessoa física que exerce a pesca sem fins lucrativos.