Artigo 54 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 54
Nas investigações relacionadas à pesca, com coleta de seres vivos, as instituições e pessoas, devidamente habilitadas, deverão ser autorizadas pelo órgão estadual competente, que decidirá sobre a manutenção da execução dos projetos e avaliará os relatórios que lhe serão obrigatoriamente encaminhados.
Parágrafo único
- Conceder-se-ão licenças gratuitas, de até 1 (um) ano, mediante avaliação e aprovação do órgão estadual competente, aos servidores de instituições científicas registradas no País, incumbidos de coletar material biológico para fins de pesquisas.