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Artigo 53 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 53

O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas e projetos científicos e alternativos de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, sócio-econômico e o bem-estar da população, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico do setor pesqueiro.