Artigo 52 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 52
A pesca científica é aquela exercida, unicamente, com a finalidade de pesquisa, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas.