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Artigo 52 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 52

A pesca científica é aquela exercida, unicamente, com a finalidade de pesquisa, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas.

Art. 52 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002