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Artigo 56, Parágrafo 3 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 56

Para os efeitos desta lei, aqüicultura é o cultivo de organismos hidróbios de interesse econômico e constitui uma atividade agropecuária, nos termos do artigo 7º desta lei.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Cabe ao Poder Público fomentar o desenvolvimento da aqüicultura, concedendo-lhe o mesmo tratamento e incentivo especial previstos para as demais atividades agropecuárias.

§ 3º

As atividades de aqüicultura observarão, sempre, a manutenção do equilíbrio ecológico e a proteção do meio ambiente e a qualidade de vida.

Art. 56, §3º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002