Artigo 55, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 55
Pesca de subsistência é aquela praticada sem fins lucrativos.
Parágrafo único
- Pescador de subsistência é a pessoa física que exerce a pesca sem fins lucrativos.