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Artigo 54, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 54

Nas investigações relacionadas à pesca, com coleta de seres vivos, as instituições e pessoas, devidamente habilitadas, deverão ser autorizadas pelo órgão estadual competente, que decidirá sobre a manutenção da execução dos projetos e avaliará os relatórios que lhe serão obrigatoriamente encaminhados.

Parágrafo único

- Conceder-se-ão licenças gratuitas, de até 1 (um) ano, mediante avaliação e aprovação do órgão estadual competente, aos servidores de instituições científicas registradas no País, incumbidos de coletar material biológico para fins de pesquisas.

Art. 54, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002