Artigo 48, Inciso II do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na implantação de medida de ordenamento da atividade pesqueira e proteção aos animais e vegetais aquáticos o Poder Público deverá, respeitadas as peculiaridades regionais e locais:
I
definir as espécies esportivas e a prioridade quanto à sua proteção;
II
determinar a cota de pescado por pescador amador;
III
proibir a pesca amadora em determinadas épocas e locais de pesca.